JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.265

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.569.265, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Homicídio qualificado. Nulidade. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as violações apontadas no agravo regimental, as quais, segundo aduz, ultrapassam o interesse subjetivo das partes e possuem repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que justifique a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado consignou claramente que a ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada impede o processamento do recurso e a análise da matéria de fundo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o acréscimo de argumentos nas razões do agravo regimental, com o objetivo de suprir o óbice processual da ausência de preliminar de repercussão geral, é inviável, uma vez que o momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando a irresignação do embargante uma indevida tentativa de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1569265 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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