JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.508

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – RCL 86.508, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE OU ATO CARACTERIZADOR DE USUPARÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A parte autora deixou de apresentar paradigma de confronto com efeitos vinculantes ou ato caracterizador de usurpação da competência desta SUPREMA CORTE, requisitos essenciais para a admissibilidade deste instrumento. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). III. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 86508 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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