JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.570.549

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

STF – RE 1.570.549, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. ADI 4.411. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Ao apreciar a ADI 4411 (Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 24/9/2020), o PLENÁRIO entendeu que “a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa”. 4. No exame de Embargos de Declaração opostos a esse julgado, o SUPREMO modulou os efeitos do precedente, “para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento” (ADI 4411 ED, Min. ROBERTO BARROSO, DJ de 3/8/2023). 5. Essa modulação não foi afetada pelo posterior julgamento do Tema 1282 da repercussão geral, no qual se promoveu revisão do entendimento de mérito. 6. Quanto à pretensão de devolução dos valores pagos, o Relator dos Embargos de Declaração na ADI 4411, Ministro ROBERTO BARROSO, abordou explicitamente a questão, salientando que “a impossibilidade de o contribuinte obter a restituição do valor do tributo evita o comprometimento das finanças do Estado, que já vivencia uma grave crise fiscal e econômica”. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1570549 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
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