- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – HC 264.207, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Pedido de dispensa de exame criminológico. Improcedência. Exame indispensável no caso concreto. Alegação de que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por latrocínio pede dispensa do exame criminológico ou dispensa da avaliação psiquiátrica por suposta ausência de psiquiatra. Requer o restabelecimento do livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinação de submissão a exame criminológico. III. Razões de decidir 3. A presença de faltas graves justifica a submissão a exame criminológico, sobretudo se aliada à prática de crime tão grave como o latrocínio. 4. A dispensa de avaliação do psiquiatra não foi debatida no acórdão impugnado. 5. O relator pode, monocraticamente, denegar a ordem para aplicar a jurisprudência do colegiado e, por isso mesmo, não há falar em violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. (HC 264207 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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