JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 246.344

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – HC 246.344, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus. Execução da Pena. Livramento Condicional. Histórico de Faltas Disciplinares. Ausência do Requisito Subjetivo. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro deste Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prática de falta grave e o envolvimento com facção criminosa justificam a exigência de exame criminológico como requisito para o livramento condicional; (ii) avaliar se o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional pode ser verificado sem considerar faltas disciplinares recentes. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, embora a Lei nº 10.792, de 2003, tenha excluído a obrigatoriedade do exame criminológico para benefícios de execução penal, o Juízo da execução pode determiná-lo, desde que com fundamentação idônea. 4. A prática de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena e o registro de envolvimento com facção criminosa autorizam a realização de exame criminológico. 5. O bom comportamento carcerário deve ser aferido em toda a execução da pena, não se restringindo aos últimos 12 meses anteriores à análise do benefício — CP, art. 83, inc. III, al. “a”. 6. O agravante não cumpriu o requisito subjetivo necessário, visto que o comportamento disciplinar inadequado, durante a execução da pena, compromete o benefício de livramento condicional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. "i"; CP, art. 83, inc. III, al. "a" e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux (2013); STF, RHC nº 121.851/SP, Rel. Min. Luiz Fux (2014); STF, HC nº 200.029-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia (2021). (HC 246344 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RHC 262.388

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/11/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução da pena. Livramento condicional. Histórico de faltas graves. Ausência do requisito subjetivo (art. 83, inc. iii, al. “a”, do cp). Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Ilegalidade: não ocorrência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, havia nega…

HC 239.311

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 24/06/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A realização do exame criminológico permanece viável nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundam…

HC 246.851

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 09/12/2024

Ementa: EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O agravante pleiteia o livramento condicional, alegando que a revogação do benefício anterior decorreu de fato ocorrid…

HC 245.893

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/11/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO: IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal ante a negativa de livramento condicional e a superveniência de condenação, em razão da unificação de penas, porquanto ausente o cumprimento dos requisitos para a progressão. Eventual superação desse entendimento reclamaria o revolvimento de fatos e provas, incabíve…

HC 240.045

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/08/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). NÃO ATENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A existência de parecer favorável em exame criminológico e de atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, cuja convicção pode ser formada a partir de outros elementos, observado o princípio do livre convencimento motivado. 2. No caso, o magistrado,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.