JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.099

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.573.099, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime tipificado no art. 288-A, do Código Penal. Individualização da pena. Litispendência. Ofensa reflexa. Matéria infraconstitucional. reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1573099 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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