JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.653

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.477.653, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. DEBATE SUPERADO PELA CORTE REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FÉRIAS DE 60 DIAS NA ADVOCACIA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário, nos quais a parte embargante busca a rediscussão da tempestividade do recurso extraordinário da União. 2. A parte embargante alegou a existência de erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando o rejulgamento da matéria. 3. A Corte Regional já havia analisado e superado a questão da tempestividade do recurso extraordinário da União, convertendo o agravo regimental em agravo em recurso extraordinário e remetendo o apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta erro material, passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, ou se o recurso visa indevidamente à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 5. Não foram constatados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que permitiriam o acolhimento dos embargos de declaração. 6. A questão da tempestividade do recurso extraordinário da União já havia sido exaustivamente debatida e superada pela Corte Regional, que assentou o conhecimento do agravo regimental como agravo em recurso extraordinário e a tempestividade do apelo extremo. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Mérito exaustivamente debatido, assentando a inexistência do direito a 60 dias de férias no presente caso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1477653 ED-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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