JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.571.718

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – RE 1.571.718, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Gravação ambiental. Em conversa presencial. Licitude da prova. Interlocutor policial. Compreensão diversa. Reexame de fatos. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, o qual discutia a licitude de gravação ambiental realizada por autoridade policial sem autorização judicial, entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com base no óbice da Súmula 279/STF. 2. O recorrente requer o reconhecimento da nulidade da captação ambiental realizada pela Polícia Judiciária, por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, alegando que a gravação foi feita clandestinamente por um policial em exercício da função, divergindo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a gravação ambiental realizada por policial civil, um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, em conversa presencial em conversa presencial em local público, com o objetivo de resguardar a atuação policial frente à oferta de vantagem indevida pelo investigado; e (ii) saber se o reexame das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4. A gravação ambiental questionada foi realizada por um dos interlocutores (policial civil), sem induzir ou provocar o recorrente à prática delitiva, tendo como objetivo resguardar a atuação policial diante de reiteradas tentativas do recorrente de oferecer vantagem indevida aos agentes da lei. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o precedente do RE 583.937 QO-RG, entende que não se configura interceptação ou captação clandestina de terceiros, mas sim mero registro feito por participante do diálogo presencial, o que confere licitude à prova. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1571718 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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