JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.536.804

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – ARE 1.536.804, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante (i) a falta de prequestionamento da matéria constitucional; (ii) a inviabilidade de reinterpretação de legislação processual e de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) a inadequação de inovação recursal. 2. A parte agravante afirma atendido o requisito do prequestionamento, insiste na violação direta à Constituição Federal e pleiteia, relativamente à fixação dos honorários com base no art. 85, 8º, do CPC, a devolução do processo à origem ante vinculação ao objeto do Tema 1.255/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas as questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional, bem como quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e o reexame das provas; e (ii) saber se o STF é autorizado a apreciar a controvérsia referente aos honorários advocatícios quando configurada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Divergir da conclusão do Tribunal de Justiça demandaria reinterpretação da legislação processual e reexame do conjunto probatório, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula 279/STF. 6. O debate quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, a configurar inadequada inovação recursal, inclusive para fins de análise da suposta vinculação ao objeto do Tema 1.255/RG. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1536804 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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