JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.572.772

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – RE 1.572.772, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Reajuste de vencimentos de servidores públicos consoante variação do salário mínimo nacional. Súmula Vinculante n° 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, XV e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, é possível a supressão de vantagem remuneratória assegurada por decisão judicial transitada em julgado sob o argumento da edição da Súmula Vinculante nº 4 e da vedação de vinculação ao salário mínimo. III. Razões de decidir 3. Inaplicáveis os Temas 360 e 733 da repercussão geral, por inexistir desconstituição de título judicial em razão de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de mera aplicação direta do art. 7º, IV, da Constituição e da Súmula Vinculante nº 4. 4. O afastamento da vinculação da remuneração ao salário mínimo não implica redução nominal de vencimentos, mas correção de critério remuneratório inconstitucional. 5. Correta a observância do Tema 41 da repercussão geral, que afasta a existência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico incompatível com o texto constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1572772 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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