JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.987

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – EXTRADIÇÃO 1.987, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PARAGUAI. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Superada a questão preliminar sobre o conflito de vontades entre a manifestação oral do extraditando pela entrega voluntária e os argumentos da Defensoria Pública da União pelo indeferimento da extradição, afirma-se a prevalência da defesa técnica. 2. O pedido formulado pelo Governo do Paraguai atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 4.975/2004, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. 3. Ausência de irregularidades formais, pois o Estado requerente tem competência jurisdicional para as penas fixadas ao extraditando na sentença condenatória transitada em julgado. 4. Requisitos da dupla tipicidade cumprido em relação ao crime de associação criminosa pelo qual condenado o extraditando no Paraguai, por sentença transitada em julgado. Correspondência, no Brasil, ao crime de associação criminosa. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e paraguaia. 6. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando. 7. Extradição deferida. (Ext 1987, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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