JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.429

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RCL 83.429, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada omissão quanto ao cabimento da reclamação em relação à ADC 48 e ao tema 550 da repercussão geral. Ausência de identidade ou similitude de objeto entre o caso dos autos e os referidos paradigmas vinculantes. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de negativa de seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado (tema 1.389 da repercussão geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada relativamente ao cabimento da reclamação em relação à ADC 48 e ao tema 550 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado (tema 1.389 da repercussão geral). 4. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso tendo em vista que a reclamação foi interposta fundamentando-se, também, na violação ao entendimento desta Corte consolidado nos julgamentos da ADC 48 e do RE 606.003 (tema 550 da repercussão geral). 5. Trata-se de discussão que perpassa a inobservância da coisa julgada firmada em acordo homologado judicialmente no Juízo trabalhista, em razão da propositura de protesto de sentença arbitral em relação ao mesmo período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício decorrente de contrato de franquia, hipótese não abrangida pela ADC 48, que versa sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, consignando que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 6. O caso dos autos tampouco subsome-se ao RE-RG 606.003, tema 550 da repercussão geral, que versa exclusivamente sobre a competência para julgamento da controvérsia entre representante e representada comerciais nos termos da Lei 4.886/65. 7. Verifica-se a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e os demais paradigmas indicados pela parte reclamante (ADC 48 e RE-RG 606.003 - tema 550 da repercussão geral). Desse modo, sanada a omissão quanto aos referidos paradigmas, mantém-se o entendimento do acórdão embargado quanto à inadmissibilidade da reclamação constitucional. IV. Dispositivo 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (Rcl 83429 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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