JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.785

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.785, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Preliminar de incompetência por violação ao princípio do juiz natural. Prevenção. Mérito. Conselho Nacional de Justiça. Processo administrativo disciplinar. Aposentadoria voluntária. Interesse e utilidade no procedimento. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a segurança. 2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n. 0009123-75.2025.2.00.0000, instaurado pelo CNJ contra o impetrante. 3. A tese central da impetração consistia na alegação de perda do objeto e da finalidade do processo administrativo disciplinar em razão de sua aposentadoria voluntária, ocorrida em 15 de outubro de 2025. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição do mandado de segurança por prevenção violou o princípio do juiz natural; (ii) saber se a decisão proferida na Ação Originária n. 2.870/DF, da relatoria do Ministro Flávio Dino, confirmou a tese do impetrante; e (iii) saber se a aposentadoria voluntária do magistrado afasta o interesse sancionatório e a utilidade do PAD III. Razões de decidir 5. A preliminar de incompetência por violação do princípio do juiz natural é rejeitada, pois a distribuição por prevenção decorreu de vínculo direto e evidente com outro mandado de segurança impetrado pelo próprio agravante (MS 40.473/DF), que versa sobre o mesmo complexo disciplinar, e não de procedimentos criminais, conforme alegado. 6. A alegação de incompetência é tardia e seletiva, suscitada apenas após a decisão desfavorável, e contraditória com o pedido de retratação monocrática ao mesmo Relator. 7. A tese de inutilidade do processo administrativo disciplinar (PAD), baseada na decisão proferida na Ação Originária n. 2.870/DF, é invertida, pois a referida decisão, ao contrário, ratifica a relevância do PAD como instrumento indispensável para apurar comportamentos ilícitos e formar o suporte fático-probatório necessário à eventual persecução judicial da perda do cargo. 8. A aposentadoria voluntária ou por idade de magistrado não acarreta a perda do objeto nem da utilidade do processo administrativo disciplinar, uma vez que a eventual condenação disciplinar produz consequências jurídicas relevantes e autônomas em relação ao vínculo funcional, como a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. 9. O PAD cumpre função instrumental essencial para a eventual persecução da perda do cargo na via judicial, sendo pressuposto necessário à atuação legítima dos órgãos de controle e do Poder Judiciário em busca da preservação da ética pública. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 40785 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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