JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.565.820

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – ARE 1.565.820, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência da súmula 279 do supremo tribunal federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso extraordinário em ação de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão agravada, reconhecendo a incidência de óbices processuais que impedem a revisão do contexto fático-probatório definido pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.199); (ii) verificar se o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral. 4. No Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 1.286.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/06/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, salvo aos já transitados em julgado. 5. O acórdão recorrido analisou o contexto fático-probatório e afastou o enquadramento das condutas imputadas à luz da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa circunstância, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o enquadramento jurídico das condutas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º a 12; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.286.135 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 30/06/2023; STF, Súmula 279. (ARE 1565820 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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