- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STF – ARE 1.575.149, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 03/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Medicina. Registro de especialidade médica. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ao princípio da legalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que reconheceu o direito ao exercício da medicina e registro de especialidade médica com base em curso de especialização. 2. O recurso extraordinário original alegava violação dos arts. 5º, incisos II e XIII; 6º; e 196 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais, viabiliza o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e as conclusões adotadas, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. 5. A alegada violação do princípio da legalidade, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1575149 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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