- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STF – ARE 1.588.256, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 13/04/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Improbidade administrativa. Dolo. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Tema 1.199 da Repercussão Geral. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. 2. A parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo. O caso envolve a análise de conduta dolosa em atos de improbidade administrativa. 3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal local ratificaram a ocorrência de improbidade administrativa, com a configuração de dolo, em licitação simulada, falsificação de documentos e prejuízo ao erário, em harmonia com o Tema 1.199 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral apresentada no recurso extraordinário continha fundamentação detalhada que transcendesse os interesses subjetivos das partes; e (ii) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de dolo demandaria o exame de matéria fática e infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e adequada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, não bastando a simples afirmação genérica ou a indicação de tema ou precedente. 6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso, em observância à preclusão consumativa. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de conduta dolosa no caso concreto demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, sendo inadmissível em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1588256 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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