- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.399, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Necessidade de comprovação do dolo. Continuidade normativo-típica. Art. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 1.199 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, assentou que os atos dolosos de improbidade administrativa permanecem sancionáveis após a edição da Lei n. 14.230/2021, desde que caracterizada continuidade normativo-típica. 4. Hipótese em que a conduta imputada ao recorrente — promoção pessoal dolosa — permanece tipificada no art. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992, inexistindo abolitio da ilicitude administrativa. 5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à configuração do dolo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: LIA, art. 11, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral.
(ARE 1596399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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