JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.270

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – ARE 1.566.270, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Recurso extraordinário intempestivo. Alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Jurisprudência do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão do STJ que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O acórdão recorrido foi publicado em 02.12.2024 (disponibilização da informação em 29.11.2024, conforme e-doc. 324), encerrando-se o prazo recursal em 17.12.2024. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 22.04.2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1566270 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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