JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.769

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RCL 80.769, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Demissão por improbidade prevista na CLT. Alegada violação aos temas 309 e 1.199 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo reclamante, diante da ausência de vícios no acórdão embargado. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, relativamente ao exaurimento das instâncias ordinárias, ao argumento de que são incabíveis recursos perante a instância de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se há contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 6. No caso, restou expressamente consignado no acórdão embargado que não há contradição na decisão proferida nestes autos, segundo a qual, embora o processo de origem se encontre na fase de agravo de instrumento em recurso de revista, aguardando pronunciamento do TST, o esgotamento das instâncias ordinárias apenas se configura após o julgamento do agravo interno interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral. Logo, trata-se de hipótese em que a controvérsia ainda pode ser submetida a este Tribunal pela via do recurso extraordinário. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 80769 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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