JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.831

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – ARE 1.567.831, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Legislação infraconstitucional. Reexame de provas. Súmula 279 do STF. Argumentação genérica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a inviabilidade de reanalisar a interpretação da legislação infraconstitucional e pela incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em agravo regimental impede seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 317, § 1º, do RISTF, e 1.021, § 1º, do CPC. 4. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar de forma específica a decisão que negou seguimento ao recurso, ao deixar de refutar o óbice da inviabilidade do exame de legislação infraconstitucional e ao impugnar de forma genérica a incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1567831 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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