JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.778

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – HC 101.778, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Revogação. Superveniência de sentença condenatória. Prisão mantida com base nos fundamentos expostos no decreto preventivo. Inocorrência de prejudicialidade. Precedentes. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Concessão da ordem de ofício para que o juízo competente analise os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício. 1. Sentença que manteve prisão cautelar da paciente com base nos fundamentos expostos no decreto preventivo, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, "não é causa de prejudicialidade do habeas corpus a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar dos pacientes, com base nos fundamentos expostos no decreto preventivo" (HC nº 93.345/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 1º/8/08). 2. Paciente condenada à pena de quatro anos dois meses e vinte dias de reclusão em regime semiaberto que se encontra presa preventivamente há mais de dez meses. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal. 3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"; e que o delito praticado pela paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre. 4. Ordem denegada. 5. Concessão de ofício para que o Juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. (HC 101778, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00581)
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