JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 103.744

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
25/10/2010

STF – RHC 103.744, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31/08/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Desprovimento do recurso. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Observância do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Concessão de habeas corpus, de ofício, para que juízo competente analise os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício. 1. Não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão em flagrante delito, veda ao recorrente a possibilidade de recorrer em liberdade, mediante decisão fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 2. Recorrente condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado que se encontra preso preventivamente há mais de um ano e seis meses. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal. 3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre. 4. Recurso não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, para que o juízo competente examine os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício. (RHC 103744, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-02 PP-00231)
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