- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STF – HC 98.145, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15/04/2010, p. 25/06/2010
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Peculato e Gestão Fraudulenta. Ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Inocorrência. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Real possibilidade de fuga. Ordem denegada. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Concessão da ordem de ofício para que juízo competente analise os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício. 1. A manutenção da prisão preventiva do paciente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, está devidamente fundamentada em fatos concretos que a justificam, em especial diante da real possibilidade de fuga, a qual corrobora, por cautelaridade, a necessidade daquela constrição. 2. Habeas corpus denegado. 3. Paciente condenado à pena de treze anos de reclusão em regime fechado que se encontra preso preventivamente há dois anos e sete meses. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal. 4. Observados a regra do artigo 42 do Código Penal, segundo a qual: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior"; enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre. 5. Ordem concedida de ofício para que o Juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. (HC 98145, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-02 PP-00370 RTJ VOL-00217-01 PP-00351)
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