JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.962

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
07/01/2026

STF – RCL 76.962, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 07/01/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado, ao reconhecer a constitucionalidade, em tese, das contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, não afastou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a vedação à preterição de candidatos aprovados em concurso público, mas apenas assentou que a mera existência de vínculos temporários não configura, por si só, preterição ilícita. 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Pretensão de rediscutir o mérito do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 76962 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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