JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.501.001

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
07/01/2026

STF – RE 1.501.001, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 07/01/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios. Rejulgamento de mérito. Imunidade tributária. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Integralização de capital social com bens imóveis. Tema 796-RG. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que abordou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social com bens imóveis. 2. O pedido principal do embargante era o reconhecimento de vícios na decisão anterior e a rediscussão do mérito acerca da imunidade tributária do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excedem o capital social a ser integralizado, argumentando a existência de omissão no acórdão embargado. 3. A decisão impugnada, por sua vez, havia se manifestado em consonância com o Tema 796 da Repercussão Geral, sobre a não extensão da imunidade tributária do ITBI para valores que excedam o capital social integralizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, especialmente no que tange à aplicação da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em integralização de capital social com bens imóveis. III. Razões de decidir 5. O voto concluiu pela inexistência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, enfrentando-se as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, desde que o acórdão ou decisão sejam fundamentados (Tema 339 da Repercussão Geral). 7. O ponto supostamente omisso, referente à incidência do ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis, foi expressamente enfrentado na decisão embargada, que se pautou no Tema 796 da Repercussão Geral. 8. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não abrange o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado, independentemente de o valor excedente constituir reserva de capital. 9. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem acerca da ausência de direito líquido e certo, em virtude da discrepância entre o valor atribuído aos imóveis para integralização e seu valor de mercado, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado em decorrência de mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo 11. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 1501001 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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