JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.574.226

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – RE 1.574.226, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rejeição. Rediscussão de matéria. Distinção com o Tema RG nº 1.348. Imunidade de ITBI. Atividade preponderante da empresa. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se manteve o entendimento anterior, buscando a reforma do julgado sob a alegação de vício. 2. A parte embargante alegou fazer jus à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóvel para pessoa jurídica, destinada à integralização de capital, conforme o art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição da República. Argumentou que não pratica compra e venda ou locação de bens imóveis como atividade preponderante, listando suas atividades como serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio varejista de lubrificantes e comércio a varejo de combustíveis para veículos automotores. 3. Na decisão recorrida, concluiu-se pela não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são o meio processual adequado para a rediscussão da matéria já decidida; (ii) saber se o caso em tela guarda identidade com o Tema RG nº 1.348, que discute o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis; e (iii) saber se há obscuridade ou contradição na aplicação do Tema RG nº 796 na decisão embargada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão da questão dos autos. 6. Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema RG nº 1.348, pois o caso não se identifica com o RE nº 1.495.108/SP, que trata da imunidade do ITBI para empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de imóveis. No presente caso, as atividades preponderantes da empresa não são imobiliárias. 7. Não prospera a alegação de obscuridade e contradição na aplicação do Tema RG nº 796, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado. Além disso, o acolhimento da argumentação do recorrente demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Precedentes da Corte Superior confirmam que os embargos de declaração não se prestam para reexame de questões já apreciadas, nem para oposição de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, evidenciando caráter meramente infringente. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1574226 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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