- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 07/01/2026
STF – RHC 264.571, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 07/01/2026
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, II, “A”, DA CF/88. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal não é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão de Tribunal local, nos termos do art. 102, II, “a”, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 264571 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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