JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.809

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.569.809, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Nulidade da busca veicular. Absolvição. Desclassificação. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Súmulas 282, 356 e 279/STF. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180, Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, Código Penal). 2. No recurso extraordinário, o recorrente alegava violação aos arts. 5º, X, LVI e LVII, da Constituição Federal, argumentando a nulidade da abordagem policial, a ilicitude das provas e a insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional arguida no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; e (ii) saber se a análise das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não foram aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 5. A alegada violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, X, LVI e LVII, da Constituição Federal) carece do necessário prequestionamento, visto que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria imprescindível reexaminar os fatos e provas dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1569809 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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