- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STF – HC 100.882, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO PRATICADA POR TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal. II - Crime contra os costumes praticado em data anterior ao advento da Lei 11.106/2005, que revogou o inc. VII do art. 107 do Código Penal, o qual previa, como causa de extinção da punibilidade, o casamento do opressor com a vítima. Ultra-atividade da norma mais benéfica ao réu. III - Habeas Corpus não conhecido. IV - Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do agente e determinar a expedição de contramandado de prisão ou, caso esta já tenha sido efetuada, o competente alvará de soltura clausulado. (HC 100882, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00599 RTJ VOL-00219-01 PP-00475 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 385-390 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 512-515)
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