JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.448

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – ARE 1.571.448, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preparo. Ausência. Deserção. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), em razão da ausência de preparo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo após a intimação da parte para sanar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC. 4. A ausência de preparo, quando não regularizada, acarreta a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que se mantém por seus próprios termos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1571448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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