JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.604

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.604, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo do recurso extraordinário no ato da interposição do recurso ou de sua regularização no prazo legal. Deserção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preparo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. Determinada a devida regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente ficou inerte. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição do recurso, ou, quando intimada para a complementação, no prazo legal. 6. Registro que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela instância de origem, uma vez que a parte ora agravante não apresentou a documentação solicitada. 7. Ademais, o agravo em recurso extraordinário, encontra-se intempestivo, porquanto, a oposição de embargos de declaração contra juízo de admissibilidade de recurso extraordinário promovido pelo Tribunal de origem, não possui o condão de interromper o prazo recursal para interposição do agravo. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1568604 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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