- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – HC 263.848, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Artigo 89 da Lei 8.666/93. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão na qual neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há manifesta ilegalidade a autorizar a supressão de instância; (ii) se é possível o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída, o que não aconteceu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (HC 263848 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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