JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.601

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2018
Data de publicação
13/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 121.601, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/05/2018, p. 13/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O fato de, em tese, ser cabível contra o ato impugnado recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus. HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo, muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação do título condenatório mediante revisão criminal. HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiar a parte, com as cautelas próprias. PENA-BASE – FIXAÇÃO. Surgindo circunstâncias judiciais negativas, possível é a fixação da pena-base acima do mínimo previsto para o tipo, guardada a razoabilidade. (HC 121601, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo, muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação do título condenatório mediante revisão criminal. PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade. (HC 128468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)

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