JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.529.646

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.529.646, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Direito civil. Agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inaplicabilidade dos temas 90 e 1.232 da repercussão geral ao caso dos autos. Ausência de aderência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de divergência em que se alega a omissão na análise da competência para julgar o feito, com base nos temas 90 e 1.232 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste aderência entre o caso dos autos e a matéria tratada nos temas 90 e 1.232 da repercussão geral; e (ii) saber se a decisão impugnada restou, de fato, omissa na análise sobre a incidência dos precedentes indicados no caso em exame. III. Razões de decidir 3. No caso, a controvérsia se refere à regularidade do encerramento de uma recuperação judicial reconhecida pelo Juízo de origem, em razão do exaurimento de seus efeitos. 4. Em contrapartida, o tema 90 versa sobre a competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. O tema 1.232, por sua vez, trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Logo, ausente aderência estrita entre os paradigmas e a matéria central debatida nestes autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1529646 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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