JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.265

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

STF – ARE 1.576.265, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) não há vinculação do Poder Judiciário à manifestação do Ministério Público após o oferecimento de denúncia e (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia, por força do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 385 do Código de Processo Penal. 6. No caso em análise, a condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 8. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte agravante, uma vez que não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV; 93, IX; 129, I; 102, §3º; CPP, arts. 155 e 385; CP, art. 329; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1429448 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 05.12.2023; STF, HC 231717 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; STF, HC 125.645 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.04.2017; STF, ARE 924.290 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.03.2016; STF; Súmula 279/STF. (ARE 1576265 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
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