JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.572.332

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
09/01/2026

STF – RE 1.572.332, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30/12/2025, p. 09/01/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED. LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: SÚMULAS NS. 279, 280 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 318, 660 E 895. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (RE 1572332 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2026 PUBLIC 09-01-2026)
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