JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.006

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STF – ARE 1.580.006, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Execução de sentença. URV. Reestruturação de carreira. Coisa julgada. Recurso extraordinário. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a discussão sobre a reestruturação da carreira, ocorrida antes da formação da coisa julgada, não poderia ser reaberta na fase de execução, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada material. 4. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e a reelaboração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1580006 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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