JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.373

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.373, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 13.243/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REORGANIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI N. 8.935/1994. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO (CF, ARTS. 25, § 1º; 96, II, “D”; E 125, § 1º). VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTEM A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE ESPECIALIZADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL. MUNICIPALIDADES COM QUANTITATIVOS BAIXOS DE POPULAÇÃO, VOLUME DE SERVIÇOS E RENDA. SERVIÇOS NÃO INSTALADOS. ACUMULAÇÃO TEMPORÁRIA E RAZOÁVEL. CONTEXTO DE REORDENAÇÃO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. HIGIDEZ. RESERVA DE ATIVIDADES INERENTES A OFÍCIOS INSTALADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (CF, ART. 236, § 1º). BURLA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei n. 13.243, de 13 de janeiro de 1998, do Estado de Goiás, que dispõem sobre a reorganização dos serviços notariais e de registro nas comarcas de 1ª entrância ou de entrância inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a disciplina normativa acerca da acumulação de serviços notariais e de registro em comarcas de entrância inicial, relativas a Municípios de menor expressão e com baixa movimentação cartorária, (i) do ponto de vista formal, viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV) e o previsto na lei federal (Lei n. 8.935/1994) quanto à regulação das mencionadas atividades (CF/1988, art. 236, § 1º); e, (ii) sob o ângulo material, ofende a exigência de concurso público de provas e títulos para a investidura nas citadas atribuições (CF/1988, art. 236, § 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insere-se na competência legislativa dos Estados-membros a reorganização das serventias de registro e de notas, mediante acumulação, desmembramento, extinção e criação de unidades (CF/1988, arts. 25, § 1º; 96, II, “d”; e 125, § 1º). Precedentes. 4. O parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994 admite excepcionalmente a acumulação dos serviços notariais e de registro nos Municípios que não comportem, em razão do volume de demanda ou receita, a instalação de mais de uma unidade especializada de serventia. 5. O § 2º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás revela acumulação temporária e razoável de funções ainda não instaladas, enquadrada em contexto mais amplo e gradual de adequação dos serviços notariais e de registro estaduais aos parâmetros federais, até que sobrevenham ofícios específicos, observadas a peculiaridade local e a continuidade das atividades. 6. O § 3º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, sob o pretexto de manter as atribuições de delegatários que as exerciam, reserva atribuições inerentes a ofícios instalados até a vacância dos cargos respectivos e acaba, por via transversa, retirando dos titulares das novas serventias, aprovados em concurso público específico, o desempenho de suas funções próprias, o que configura burla à exigência do concurso público de provas e título como condição de ingresso na atividade notarial e de registro (CF/1988, art. 236, § 3º). IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucional a expressão “reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos” contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás. 8. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a conferir-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito. (ADI 4373, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.140

Tribunal Pleno · Rel. ELLEN GRACIE · j. 29/06/2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES 2, DE 2.6.2008, e 4, de 17.9.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PREVIAMENTE CRIADOS POR LEI ESTADUAL, MEDIANTE ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS E BEM DEFINIDAS, ATÉ ENTÃO INEXISTENTES, PARA A REALIZAÇÃO, NO ESTADO DE GOIÁS, DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE R…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.797

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/06/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.935/1994. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃ…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.748

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 19/06/2023

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorizaçã…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 21/11/2023

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde q…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.168

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER · j. 13/03/2020

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/99 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.083/2007 REVOGANDO A NORMA IMPUGNADA MAS REINSERINDO-A NO ORDENAMENTO SOB SEMELHANTE REDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIO DE BURLA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCION…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.