JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.252

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.580.252, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. ICMS-ST. Restituição. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, da necessidade da interpretação da legislação infraconstitucional e de reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada relativos à necessidade de análise da legislação infraconstitucional e à incidência da Súmula 279 do STF. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1580252 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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