JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 265.719

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RHC 265.719, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial nº 11.846, de 2023. Crimes não impeditivos cumulados com crime impeditivo. Ausência de cumprimento de 2/3 das penas impeditivas (art. 9º, parágrafo único). Interpretação estrita dos requisitos do decreto. Discricionariedade do presidente da república. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à concessão de indulto natalino ao agravante. O Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da Execução, negando o benefício sob o fundamento de que o recorrente não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846, de 2032, haja vista o não cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos para concessão de indulto ao crime não impeditivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante atende os requisitos objetivos para concessão de indulto considerando a existência de crimes impeditivos e não impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846, de 2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.846, de 2023, dentre outras previsões, impõe a observância, cumulativamente, (a) a limite máximo de 8 anos de pena total em execução (art. 2º, inc. I); e (b) a prévio cumprimento de 2/3 das penas impeditivas, antes que se possa examinar eventual indulto relativo ao crime não impeditivo, conforme disciplinado no art. 9º. 4. Constata-se que, em razão do não cumprimento da fração mínima relativa ao crime impeditivo (roubo qualificado), não seria possível declarar o indulto correspondente aos crimes não impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, cuja literalidade veda a concessão enquanto não satisfeita a fração de 2/3. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a impossibilidade da concessão do benefício enquanto não atendido requisito de cumprimento de pena referente ao crime impeditivo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846, de 2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AP nº 863-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 16/08/2019; RHC nº 250.554/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/01/2025; RHC nº 254.586/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/05/2025; RHC nº 254.829/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2025; RHC nº 256.712/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27/05/2025. (RHC 265719 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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