JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.462

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.581.462, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Embargos de divergência interposto no STJ. Recurso incabível. Não interrupção ou suspensão do prazo processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. 4. A interposição de recurso incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 5. Ainda que fosse considerado que a impugnação pela via extraordinária se deu em face de acórdão que julgou embargos de declaração interposto anteriormente, o recurso extraordinário restaria intempestivo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1581462 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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