JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.802

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.582.802, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de fundamentação adequada no tópico de repercussão geral. Os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos do apelo extremo, sem impugnação específica da decisão agravada, pleiteando, ao final, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base conforme o art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fundamentação específica e expressa acerca da repercussão geral das questões constitucionais impede o conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 102, § 3º, da Constituição exige que a parte recorrente fundamente expressamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. 4.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de tópico próprio e fundamentado sobre a repercussão geral constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, mesmo quando a matéria já tenha sido reconhecida como de repercussão geral em outros processos (AI 797.515 AgR; ARE 663.637 AgR-QO; RE 569.476). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental não provido. (ARE 1582802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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