JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.587.746

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.587.746, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de fundamentação específica e destacada. Ônus da parte recorrente. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por ausência de tópico devidamente fundamentado quanto à repercussão geral. O agravante sustenta a existência de questões relevantes sob os aspectos econômico, jurídico, político e social, alega violação ao princípio da lesão ou ameaça a direito e ao direito de defesa, e requer o regular processamento do recurso extraordinário para declaração de nulidade processual por inépcia da denúncia, absolvição por insuficiência de provas ou alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário pode ser admitido quando a parte recorrente deixa de apresentar fundamentação expressa, nítida e pontual acerca da existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e fundamentada, mediante argumentação específica acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não se admitindo alegações genéricas. 5. A simples afirmação de que a controvérsia possui repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não suprem a exigência constitucional. 6. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outro processo, permanece o dever do recorrente de apresentar preliminar formal e fundamentada sobre a existência da repercussão geral no caso concreto. 7. No caso concreto, o agravante não apresentou fundamentação adequada e específica acerca da repercussão geral, deixando de atender ao requisito constitucional indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Regimental não provido. (ARE 1587746 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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