- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.462.247, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026
Ementa: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão pela qual não se conheceu do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 1462247 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.