JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 515.363

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – AI 515.363, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. FORMA DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A decisão agravada fundou-se em precedente do Plenário (RE 343.446/SC) que resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o custeio do SAT, afastando a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram seria questão de índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 2. O debate sobre o prazo de recolhimento da contribuição em questão restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional porque dependem do exame dos referidos decretos. Dessa forma, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa. 3. Impossibilidade de apreciação, no presente agravo de instrumento, de pedido subsidiário formulado no recurso extraordinário, até porque o citado recurso sequer foi admitido. 4. Agravo regimental improvido. (AI 515363 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-04 PP-00960)
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