JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.376.533

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – ARE 1.376.533, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO. PECULIARIDADE DO CASO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez verificada peculiaridade na interposição do agravo regimental, impõe-se declarar a insubsistência da multa, ainda quando a decisão tenha sido unânime. 2. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (ARE 1376533 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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