JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.697

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – ARE 1.570.697, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do STJ. Preclusão da matéria constitucional. Questão que não surgiu originariamente no julgamento do recurso especial. Razões dos presentes embargos dissociadas do fundamento do acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos não conhecidos. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, considerando-se a ocorrência de preclusão da matéria constitucional, objeto do recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi explicito ao concluir pela preclusão da matéria discutida no recurso extraordinário apresentado no STJ, tendo em vista que a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e a parte recorrente não apresentou recurso contra tal aresto. 5. Ressaltou-se, na oportunidade, que a orientação desta Suprema Corte é no sentido de que somente é admitido recurso extraordinário, em face de acórdão do STJ, se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. 6. Com efeito, as razões dos presentes embargos estão dissociadas do fundamento do acórdão embargado. 7. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1570697 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
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