JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.707

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STF – ARE 1.579.707, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Inviolabilidade de domicílio. Interceptação telefônica e de dados. Incidência das Súmulas 284 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Tema 280 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Descabe recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece a licitude do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 279; STF, Tema 280 da repercussão geral. (ARE 1579707 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)
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