JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.514

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.578.514, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se alegam violações aos direitos fundamentais da inviolabilidade domiciliar e do devido processo legal, em razão de ingresso policial em residência sem mandado judicial e da suposta ilicitude das provas obtidas em persecução penal por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, observou as balizas constitucionais fixadas no Tema 280 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisa de forma extensa e fundamentada o conjunto probatório, concluindo pela existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, sendo dispensável o mandado judicial para o ingresso em domicílio quando presentes fundadas razões, justificáveis a posteriori, conforme tese fixada no Tema 280 da repercussão geral. 5. O julgamento do Tema 280 não estabelece requisito constitucional de diligência investigatória prévia para legitimar o ingresso domiciliar, sendo incabível a criação de exigências não previstas no texto constitucional. 6. A atuação judicial limita-se ao controle posterior da legalidade do ingresso em domicílio, exigindo-se fundadas razões objetivas, e não mera suspeita subjetiva. 7. No caso concreto, o ingresso no imóvel decorre de circunstâncias objetivas reconhecidas pelo Tribunal de origem, tais como informações prévias sobre a prática delitiva, abordagem em via pública, apreensão de drogas, vínculo do agravante com o imóvel e posterior localização de grande quantidade de entorpecentes e munições. 8. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 9. As demais alegações deduzidas pelo agravante configuram, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, dependente da análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1578514 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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