JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.773

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RCL 87.773, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Alegada violação ao ARE nº 1.121.633/GO (Tema RG nº 1.046): ausência. Necessidade de reexame de fatos e provas: inviabilidade. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em reclamação, na qual se alega descumprimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046 da repercussão geral), em razão de decisão da 7ª Turma do TST que não conheceu de agravo interno por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST, mantendo-se condenação trabalhista relativa ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada em período anterior à Lei nº 13.467/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso por óbice processual, sem exame do mérito da controvérsia, configura descumprimento da autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da repercussão geral, a justificar o cabimento da reclamação constitucional. III. Razões de decidir 3. A reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma invocado, o que não se verifica quando a decisão impugnada se limita a resolver a controvérsia com base em fundamentos exclusivamente processuais. 4. O Tribunal Superior do Trabalho não emite juízo de mérito acerca da validade de cláusula de acordo coletivo nem interpreta o Tema RG nº 1.046 da repercussão geral quando deixa de conhecer de recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como meio para superar preclusões decorrentes do manejo inadequado dos recursos cabíveis. 6. A pretensão de reexaminar a validade de norma coletiva aplicada a contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467, de 2017, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reanálise de cláusulas coletivas, providências incompatíveis com a via estreita da reclamação, nos termos da Súmula nº 279 do STF. 7. Os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição submetem-se ao cumprimento dos pressupostos e requisitos processuais previstos em lei, não sendo possível afastar os efeitos da preclusão por meio de reclamação constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87773 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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