JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.546

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – ADI 7.546, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º E 16, V E § 5º, DA LEI N. 16.157/2013, ALTERADA PELA DE N. 18.284/2021, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁS E ATESTADOS DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DEFESA CIVIL. ORGANIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. DESENVOLVIMENTO URBANO. DIREITO URBANÍSTICO. DIRETRIZES E NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, que preveem a possibilidade de cassação de alvarás e de atestados de habitação (“habite-se”) por descumprimento de normas relativas a prevenção e combate a incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma estadual impugnada usurpa competência legislativa privativa da União ao instituir sanções não previstas na legislação federal sobre defesa civil e prevenção contra incêndios; e (ii) saber se a cassação de alvarás e atestados de habitação, sem exigência de risco grave à edificação, ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete privativamente à União legislar sobre defesa civil e editar normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII), bem como estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano e normas gerais de direito urbanístico (CF/1988, arts. 21, XX, e 24, I e § 1º). 4. A Lei n. 13.425/2017, editada pela União, estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, prevendo, no art. 3º, § 1º, as sanções administrativas de advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes em casos de irregularidades verificadas em vistorias. 5. A Lei n. 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina inovou indevidamente ao prever a cassação de atestados de habitação e alvarás sem exigência de situação de alto risco, com base apenas no descumprimento de determinações administrativas. 6. A norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente por afetar situações consolidadas e direitos adquiridos vinculados ao uso de imóveis residenciais multifamiliares legalmente licenciados. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina. (ADI 7546, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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