JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.704

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STF – ARE 1.573.704, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Razões do agravo interno que não ataca o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. petição inepta. agravo não conhecido. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência de fundamentação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em deerminar se é possível ou não, no caso concreto, afastar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadament os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, o conteúdo da petição do agravo regimental também se encontra deficiente de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV - Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1573704 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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