JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.950

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.580.950, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não observância. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral. 2. A agravante busca a reforma da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a argumentação ventilada no recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão, que negou conhecimento ao recurso extraordinário com agravo por ausência de fundamentação da repercussão geral. 5. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal (art. 317, § 1º) e o Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º) exigem que a petição de agravo interno contenha as razões do pedido de reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. 6. A jurisprudência da Corte é consolidada no sentido de que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1580950 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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